(ii) caso o ICSD, apurado anualmente e calculado nos termos do Anexo III desta Escritura, com base nas demonstrações financeiras anuais auditadas da Emissora, a partir das demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2019, seja inferior a 1,20x por 3 (três) anos consecutivos ou por 4 (quatro) anos intercalados; e
O ICSD é calculado anualmente pela Emissora e validado pelo Agente Fiduciário a partir da divisão da Geração de Caixa da Atividade pelo Serviço da Dívida, com base em informações registradas nas Demonstrações Financeiras da Emissora auditadas por empresas registradas na CVM, com base em períodos de verificação a cada ano civil, a saber:
A) Geração de Caixa da Atividade
(+) EBITDA Ajustado
O EBITDA Ajustado corresponde ao somatório dos itens abaixo discriminados:
(+/-) Lucro / Prejuízo Antes do Imposto de Renda;
(+/-) Resultado Financeiro Líquido Negativo / Positivo;
(+) Depreciações e Amortizações;
(+/-) Perdas (Desvalorização) por Impairment / Reversões de Perdas Anteriores;
(-) Pagamentos efetuados relativos ao Uso do Bem Público (caso os mesmos não transitem pelo resultado);
(+/-) Outros Ajustes IFRS (OBS: 1) .
(-) Imposto de Renda
(-) Contribuição Social
(+) Créditos de PIS/COFINS (OBS: 2)
B) Serviço da Dívida
(+) Amortização de Principal
(+) Pagamento de Juros
C= ÍNDICE DE COBERTURA DO SERVIÇO DA DÍVIDA= (A)/(B)
OBS:
1 - Os “Outros Ajustes IFRS” consistem na adição de eventuais despesas que não impliquem efetiva saída de caixa operacional, bem como na subtração de eventuais receitas que não impliquem efetiva entrada de caixa operacional.
2 - Os valores do crédito de PIS/COFINS utilizados a cada ano fiscal devem constar em nota explicativa específica, nas demonstrações financeiras anuais auditadas por empresa registrada na CVM.
(n) resgate, recompra, amortização ou bonificação de ações de emissão da Emissora, pagamento de juros e/ou amortização de dívida subordinada, pagamento de juros sobre capital próprio, distribuição de dividendos acima do mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações ou a realização de quaisquer outros pagamentos pela Emissora a seus acionistas diretos ou indiretos, sem a prévia aprovação dos Debenturistas, exceto pelo pagamento de juros sobre capital próprio ou distribuição de dividendos acima do mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações quando a Emissora estiver adimplente com as obrigações decorrentes desta Escritura e dos Contratos de Garantia Real e comprovar, cumulativamente: (i) o Completion Físico e Financeiro do Projeto; (ii) que o ICSD verificado foi igual ou superior a 1,20x (um vírgula vinte vezes), nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores; (iii) que o IC permaneça igual ou superior a 20% (vinte por cento) após a referido pagamento de juros sobre capital próprio ou distribuição de dividendos, o ICSD e o IC ambos comprovados mediante a apresentação de demonstrações financeiras auditadas, sendo certo que deverão ser expurgados do Balanço Patrimonial os efeitos decorrentes da aplicação da Interpretação Técnica ICPC 01 (Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – Internacional Financial Reporting Interpretations Committee – IFRIC 12); e (iv) que estão preenchidas e mantidas a Conta Reserva do BNDES, a Conta Reserva Adicional, a Conta Reserva das Debêntures, a Conta de Pagamento das Debêntures e a Conta Complementação do ICSD, conforme o caso, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária;