(a) não observância, pela Emissora, do seguinte índice financeiro (o "Índice Financeiro"), a ser apurado anualmente pela Emissora e verificado pelo Agente Fiduciário no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual, tendo por base as Demonstrações Financeiras da Emissora: o índice obtido da divisão da Dívida Liquida pelo EBITDA não deverá ser maior ou igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos). Para fins deste item, deverão ser consideradas as seguintes definições:
(i) Dívida Líquida: significa, com base nas Demonstrações Financeiras Semestrais ou nas últimas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora, o somatório de: (i) todos os itens de balanço que são classificados como (a) Empréstimos, Financiamentos e Títulos e Valores Mobiliários de Curto Prazo, (b) Parcela Circulante dos Empréstimos, Financiamentos e Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo e (c) Empréstimos, Financiamentos e Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo; e (ii) todas as garantias concedidas pela Emissora e/ ou qualquer controlada da Emissora para o cumprimento das obrigações de terceiros que são classificados no balanço como (a) Empréstimos, Financiamentos e Títulos e Valores Mobiliários de Curto Prazo, (b) Parcela Circulante dos Empréstimos, Financiamentos e Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo e (c) Empréstimos, Financiamentos e Títulos e Valores Mobiliários de Longo Prazo; (iii) menos as disponibilidades (somatório do caixa, equivalente a caixa e investimentos financeiros);
(ii) EBITDA: significa, com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora, sempre relativo aos 12 meses anteriores, a soma de (a) Resultado Operacional, (b) Depreciação, Exaustão e Amortização, (c) Dividendos recebidos de empresas não consolidadas e (i) outros itens não caixa que reduzam o Resultado Operacional. Todos os itens em conformidade com o estabelecido pelas normas internacionais de contabilidade (IFRS).