não observância, pela Companhia, do índice financeiro decorrente do quociente da divisão (i) do somatório da Dívida Financeira Líquida consolidada da Companhia à Dívida Financeira Líquida consolidada da Fiadora e à Dívida Financeira Líquida do FIP pelo (ii) somatório do EBITDA consolidado da Companhia ao EBITDA consolidado da Fiadora e ao EBITDA do FIP, que deverá ser inferior a 4,0 vezes ("Índice Financeiro"), observado o disposto na Cláusula 7.26.3 abaixo. Uma vez realizada a Restruturação Societária de que trata a Cláusula 7.26.1 acima, item VII(c), o Índice Financeiro passará a corresponder ao quociente da divisão da Dívida Financeira Líquida consolidada da Companhia pelo EBITDA consolidado da Companhia; e com relação às Controlada da Companhia que não se enquadrem na definição de Controlada Relevante (exceto Vista Alegre): (a) decretação de falência; (b) pedido de autofalência; (c) pedido de falência, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, independentemente do deferimento ou homologação do respectivo pedido, caso resulte em um Efeito Adverso Relevante;
o Índice Financeiro deverá ser apurado pela Companhia anualmente e verificado pelo Agente Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento, pelo Agente Fiduciário, das informações a que se refere a Cláusula 8.1 abaixo, inciso II, alínea (a) ("Data de Apuração"), tendo por base as Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia, a partir, inclusive, das Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia relativas a 31 de dezembro de 2019;