6.1.3 (xxii)          Para os fins desta Escritura de Emissão e nos termos da Instrução CVM 476, “ICSD” significa Índice de Cobertura do Serviço da Dívida, calculado com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Emissora, pela divisão da Geração de Caixa da Atividade (conforme descrito abaixo) pelo Serviço da Dívida (conforme descrito abaixo). O ICSD deverá ser apurado pela Emissora anualmente e verificado pelo Agente Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento, pelo Agente Fiduciário, das informações a que se refere a Cláusula 7.1.1, inciso II, alínea (a) abaixo (“Data de Apuração”), tendo por base as Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Emissora. O ICSD terá a seguinte metodologia de cálculo:

(A)         Geração de Caixa da Atividade

(+)          LAJIDA (EBITDA).

(-)           Pagamento de Imposto de Renda.

(-)           Pagamento de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

(-)           Capex (investimentos realizados).

(+/-)      Variação de capital de giro.

 

(B)          Serviço da Dívida

(+)          Amortização de Principal.

(+)          Pagamento de Juros.

 

(C)          Índice de Cobertura do Serviço da Dívida = (A) / (B)

O “LAJIDA (EBITDA)” significa, com relação a uma Pessoa, com base nas demonstrações financeiras (consolidadas, se aplicável) de tal Pessoa relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, o resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas, das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões, calculado nos termos da Instrução da CVM n.º 527, de 4 de outubro de 2012.

6.1.3 (xvii)          concessão de preferência/prioridade a outros créditos (i.e., inclusão de novas garantias reais ou fidejussórias, repactuação de cronograma de pagamento ou pagamento antecipado etc.) ou assunção de novas dívidas pela Emissora, pelas Fiadoras e/ou pelas SPEs, exceto em relação (a) aos Mútuos Permitidos e (b) novas dívidas pela Emissora caso ocorra a renovação da Concessão da Emissora por período superior a 7 (sete) anos, neste último caso, desde que o pagamento de quaisquer valores decorrentes das dívidas (incluindo principal, juros e encargos) sejam subordinados à integral quitação de todas as obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e que seja demonstrada a capacidade de cumprir com ICSD mínimo de 1,20x para os períodos futuros, até o término das novas dívidas. No evento de assunção de novas dívidas pela Emissora, pelas Fiadoras e/ou SPEs, passará a ser observado e apurado anualmente com base nas Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da emissora, o índice financeiro decorrente do quociente da divisão (i) da Dívida Financeira Líquida (conforme definido abaixo) consolidada da Emissora pelo (ii) LAJIDA (EBITDA) (conforme definido abaixo) consolidado da Emissora, que deverá ser inferior a 3,0 vezes (“Índice Financeiro”).

(a)          Para fins dessa Escritura de Emissão, entende-se por “Dívida Financeira Líquida”: (a) o somatório de qualquer valor devido, no Brasil e no exterior, no passivo circulante e no passivo não circulante, em decorrência de (i) empréstimos, mútuos, financiamentos ou outras dívidas financeiras, incluindo arrendamento mercantil, leasing financeiro, títulos de renda fixa, debêntures, letras de câmbio, notas promissórias ou instrumentos similares; e (ii) passivos decorrentes de derivativos, deduzidos de (b) somatório de caixa, equivalente de caixa, aplicações financeiras,  títulos e valores mobiliários e mútuos na qualidade de mutuante.

Inicio apuração Limite apuração Data de apuração Covenants Função
31/12/2021 31/03/2022 28/03/2022 APURADO

ICSD

EMISSORA

1,81

>=

1,20

OK


30/12/2022 03/04/2023 24/03/2023 APURADO

ICSD

EMISSORA

1,36

>=

1,20

OK


01/01/2024 01/04/2024 - AGENDADO -




-


-


31/12/2024 31/03/2025 - AGENDADO -




-


-


31/12/2025 31/03/2026 - AGENDADO -




-


-


31/12/2026 31/03/2027 - AGENDADO -




-


-